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EDS

Escola de Desenvolvimento de Servidores

CEFET-MG

PORTARIA Nº 209/2021 – SEGEP

Última modificação: Segunda-feira, 24 de outubro de 2022

Aprova o Regulamento da Escola de Desenvolvimento de Servidores e altera o Regulamento do Programa de Desenvolvimento de Pessoas.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, considerando o disposto no art. 82-A do Regulamento do Programa de Desenvolvimento de Pessoas, aprovado pela Portaria DIR nº 470/2020 – DG e incluído pela Portaria nº 12/2021 – DG, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento da Escola de Desenvolvimento de Servidores, anexo.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 1º de julho de 2021.


ANEXO
REGULAMENTO DA ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO DE SERVIDORES

Capítulo I – Da finalidade

Art. 1º A Escola de Desenvolvimento de Servidores (EDS) tem por finalidade ofertar atividades de capacitação voltadas diretamente para a formação profissional de servidores e demais trabalhadores do CEFET-MG, na forma do art. 17 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento de Pessoas, com vistas à melhoria dos serviços prestados, ao atendimento das necessidades dos usuários e à realização pessoal e profissional dos agentes públicos da Instituição.

Capítulo II – Das definições

Art. 2º Para fins de aplicação deste Regulamento, entende-se por:

I – competência: conjunto de conhecimentos, habilidades e condutas necessários ao exercício do cargo ou da função (art. 3, § 3º, do Decreto nº 9.991/2019);

II – ação de desenvolvimento (ou ação de capacitação ou treinamento regularmente instituído): atividade de aprendizagem estruturada para impulsionar o desempenho competente da atribuição pública em resposta às lacunas desse desempenho ou às oportunidades de melhoria descritas na forma de necessidades de desenvolvimento, realizada em alinhamento aos objetivos organizacionais, por meio do desenvolvimento assertivo de competências (adaptado do art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa SGP-ENAP nº 21/2021);

III – curso: ação de desenvolvimento que se caracteriza pela ênfase nos aspectos didático-pedagógicos, com utilização de material didático, sendo obrigatórios o controle de presença mínima e a emissão de certificado;

IV – evento: ação de desenvolvimento que se caracteriza pela ênfase na divulgação de conhecimentos e por contar com atividades exclusivamente síncronas, sendo facultativos a exigência e o controle de presença mínima e a emissão de certificado.

V – atividade de ensino-aprendizagem: atividade realizada no escopo de ação de desenvolvimento e que tem a finalidade de promover o aprendizado de novas competências por parte do participante;

VI – atividade de ensino-aprendizagem síncrona: atividade de ensino-aprendizagem em que o ensino, por parte do formador, ocorre de forma simultânea à aprendizagem do participante.

VII – atividade de ensino-aprendizagem assíncrona: atividade de ensino-aprendizagem em que a atividade de ensino, por parte do formador, ocorre, a rigor, de forma não simultânea à aprendizagem do participante;

VIII – trilha de formação: conjunto de ações de desenvolvimento interdependentes que promovem o desenvolvimento pessoal e profissional do servidor, em atendimento às necessidades do trabalho e aos objetivos da instituição;

IX – formador: pessoa que atue como agente ativo no processo de ensino-aprendizagem em ações de desenvolvimento da EDS ou enquanto elaborador ou revisor de materiais didático-pedagógicos utilizados nessas ações;

X – formador credenciado: servidor público interno à instituição selecionado em processo de credenciamento para oferta de ação de desenvolvimento da EDS;

XI – formador eventual: servidor público externo ou interno à instituição que não tenha sido selecionado em processo de credenciamento da EDS, mas que atue, eventualmente, como formador em ação de desenvolvimento de pessoas;

XII – formador por contratação: formador que atue por meio de organização externa contratada para realização de ação de desenvolvimento da EDS;

XIII – participante: pessoa que participa como educando em ação de desenvolvimento ofertada pela EDS;

XV – tutoria: atividade de ensino-aprendizagem que se realiza de forma auxiliar e cooperativa à atividade realizada pelo formador principal, por meio de um tutor;

XV – Comitê de Desenvolvimento de Pessoas (CODEP): órgão colegiado disposto no art. 15 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento de Pessoas, aprovado pela Portaria DIR-470/20;

XVI – Comitê Executivo da Escola de Desenvolvimento de Pessoas (COMEP): órgão executivo disposto no art. 20 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento de Pessoas, aprovado pela Portaria DIR-470/20;

XVII – Agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no CEFET-MG (art. 2º da Lei nº 8.429/1992).

Capítulo III – Das ações realizadas pela EDS

Art. 3º As ações de desenvolvimento ofertadas pela EDS serão classificadas como cursos ou eventos.

Art. 4º A EDS ofertará cursos nas seguintes modalidades:

I – presencial: abrange cursos cujas atividades são ofertadas integralmente com atividades de ensino-aprendizagem síncronas e os formadores e sujeitos formados se encontram no mesmo espaço físico;

II – telepresencial: abrange cursos cujas atividades são ofertadas integralmente com atividades de ensino-aprendizagem síncronas, de modo que os formadores e os participantes se encontrem em espaços físicos distintos, utilizando ferramentas de tecnologia da informação e comunicação;

III – não presencial: abrange cursos cujas atividades são ofertadas integralmente com atividades de ensino-aprendizagem assíncronas, utilizando ferramentas de tecnologia da informação e comunicação;

IV – mista: abrange cursos cujas atividades ocorrem com características mistas dentre as dispostas nos incisos I a III deste artigo.

Art. 5º Os cursos não presenciais e as atividades de ensino-aprendizagem assíncronas de cursos mistos poderão ser ofertados com ou sem a tutoria de um formador.

Art. 6º A EDS ofertará eventos nas seguintes modalidades:

I – presencial: abrange eventos cujas atividades são ofertadas de forma síncrona e os formadores e os participantes se encontram no mesmo espaço físico;

II – telepresencial: abrange eventos cujas atividades são ofertadas de forma síncrona e os formadores e os participantes que se encontram em espaços físicos distintos, utilizando ferramentas de tecnologia da informação e comunicação.

Art. 7º As ações de desenvolvimento da EDS poderão ser organizadas em trilhas de formação, cujo percurso pode ser obrigatório ou recomendado para públicos-alvo específicos.

Capítulo IV – Do Comitê Executivo

Art. 8º A Escola de Desenvolvimento de Servidores contará com grupo de trabalho designado em portaria do Diretor-Geral, denominado Comitê Executivo da Escola de Desenvolvimento de Pessoas (COMEP), que será responsável pelo apoio operacional à produção dos conteúdos de cursos e eventos, congregando 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente de cada uma das seguintes unidades organizacionais ou áreas:

I – Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas;

II – Departamento de Educação;

III – Departamento de Ciências Sociais Aplicadas;

IV – Coordenação de Inovação em Gestão, Processos e Serviços;

V – Educação a Distância;

VI – Secretaria de Comunicação Social;

VII – Diretoria de Tecnologia da Informação.

Parágrafo único. As atividades do grupo descrito no caput serão coordenadas pelos membros dispostos no inciso I do caput.

Art. 9º O COMEP terá as seguintes atribuições:

I – planejar as atividades da EDS, conforme disposto no art. 12 (Capítulo V), e apoiar operacionalmente a sua execução;

II – dispensar o uso do plano didático e do plano de ensino nos cursos, em casos justificados, conforme disposto no art. 14, parágrafo único (Capítulo VI);

III – realizar a avaliação para o credenciamento de formadores, conforme disposto no art. 17, § 1º (Capítulo VIII);

IV – promover reuniões dos formadores, conforme disposto no art. 20 (Capítulo VIII);

V – acompanhar o planejamento dos materiais didáticos, conforme disposto no art. 22 (Capítulo IX);

VI – estabelecer a realização de avaliações de impacto, conforme disposto no art. 30, parágrafo único (Capítulo XI);

VII – Estabelecer teto de tempo de realização das atividades não presenciais para a finalidade de pagamento de Gratificação por Encargos de Curso ou Concurso, conforme art. 36 (Capítulo XIII).

VIII – resolver, em primeira instância, casos omissos, conforme disposto no art. 42 (Capítulo XVI);

IX – elaborar e manter atualizado guia de boas práticas para orientar as atividades da EDS;

X – deliberar sobre outros assuntos relativos à operacionalização das atividades da EDS, apresentados pela coordenação do COMEP, que não estejam incluídos em competências de outros órgãos colegiados ou unidades organizacionais.

Art. 10 Os membros do COMEP terão atribuições especiais, em consonância com as especificidades das respectivas áreas de origem, conforme elencado a seguir:

I – Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas:
a) coordenar as atividades do COMEP;
b) estabelecer a articulação entre a CDP e os demais membros do COMEP;

II – Departamento de Educação: contribuir para o desenvolvimento de conteúdos e para a execução de cursos e de eventos que se relacionem às áreas de formação docente, pedagogia e educação;

III – Departamento de Ciências Sociais Aplicadas: contribuir para o desenvolvimento de conteúdos e para a execução de cursos e de eventos que se relacionem às áreas de gestão organizacional, gestão pública, gestão aplicada a instituições de educação, formação de gestores e gestão por competências;

IV – Coordenação de Inovação em Gestão, Processos e Serviços: contribuir para o desenvolvimento de conteúdos e para a execução de cursos e de eventos que se relacionem a práticas de trabalho mapeadas, otimização de processos de trabalho, processo administrativo eletrônico e qualidade na prestação de serviços;

V – Educação a Distância: contribuir para a preparação e a execução de cursos que tenham conteúdo ministrado de forma não presencial;

VII – Secretaria de Comunicação Social: contribuir para articular a preparação visual de materiais didático-pedagógicos, estáticos ou multimídia, para a divulgação de cursos e eventos, e para a articulação de atividades da EDS no campo da Comunicação Social;

VIII – Diretoria de Tecnologia da Informação: contribuir para articular a implementação e a manutenção de tecnologias da informação e comunicação necessárias à execução de ações de desenvolvimento de pessoas da EDS.

Art. 11 Os membros do COMEP não estão impedidos de atuar como formadores ou como participantes, desde que se abstenham de deliberar em temas de interesse próprio, observando os princípios dispostos no art. 24, § 6º, do Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados, aprovado pela Resolução CD-034/03.

Capítulo V – Do planejamento anual de ações

Art. 12 As atividades da EDS serão planejadas pelo COMEP, a partir do levantamento anual de necessidades de desenvolvimento de pessoas, realizado pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, na forma do art. 18 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento de Pessoas, aprovado pela Portaria DIR-470/20.

§ 1º O planejamento de atividades da EDS será atualizado, no decorrer do período de sua execução, para incorporar, oportunamente, as novas necessidades que surjam, considerando, dentre outros aspectos:

I – pesquisas institucionais;

II – mapeamentos de processos;

III – resultados de processos de avaliação de desempenho;

IV – atendimentos aos objetivos estratégicos da instituição.

§ 2º A EDS poderá realizar atividades que sejam experimentais ou que visem ao atendimento de necessidades emergentes não previstas, originalmente, em seu planejamento anual, desde que se alinhem às finalidades dispostas no art. 1º e às diretrizes da Política Institucional de Desenvolvimento de Pessoas, aprovada pela Resolução CD-036/19.

§3º Atividades realizadas na forma do § 1º e do § 2º deste artigo deverão ser posteriormente submetidas ao Comitê de Desenvolvimento de Pessoas (CODEP), para conhecimento e incorporação ao planejamento do ano corrente e dos anos subsequentes.

Art. 13 As ações de desenvolvimento planejadas para a EDS serão incluídas no Plano de Desenvolvimento de Pessoas.

Capítulo VI – Do planejamento de atividades dos cursos

Art. 14 Os cursos da EDS serão planejados mediante a formalização de:

I – Plano de Ensino: documento que estabelece o planejamento geral do curso e contém, ao menos, ementa, objetivo, modalidade, conteúdo programático e bibliografia.

II – Plano Didático: documento que estabelece o planejamento de atividades da turma e contém os elementos necessários à organização das atividades, respeitado o Plano de Ensino.

Parágrafo único. A execução do curso poderá ocorrer sem o uso dos instrumentos tratados no caput, em casos justificados, a critério do COMEP ou do Grupo de Trabalho.

Capítulo VII – Do orçamento

Art. 15 Os recursos orçamentários serão alocados para as ações da EDS, conforme disposto no Regulamento do Programa de Desenvolvimento de Pessoas, aprovado pela Portaria DIR-470/20.

Capítulo VIII – Dos formadores

Art. 16 Os cursos e eventos de capacitação ofertados pela EDS serão ministrados por formadores, na forma do art. 19 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento de Pessoas, aprovado pela Portaria DIR-470/20.

Art. 17 Considerando o disposto no art. 19 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento de Pessoas, aprovado pela Portaria DIR-470/20, chamadas institucionais serão realizadas para o credenciamento de formadores da EDS.

§ 1º A avaliação para credenciamento de formadores nas chamadas de que trata o caput será feita pelo COMEP, que, caso necessário, poderá solicitar manifestação de comissão ad hoc para análise técnica especializada.

§ 2º Os critérios de credenciamento de formadores serão definidos, a cada chamada, observando-se as competências necessárias para atuação nas atividades de capacitação.

Art. 18 Serão promovidas ações de preparação de formadores quanto aos aspectos didáticos, pedagógicos e metodológicos, visando garantir a qualidade das atividades promovidas.

Art. 19 O COMEP promoverá reuniões do grupo de formadores credenciados, periódicas ou sob demanda, com os seguintes objetivos, dentre outros:

I – divulgação de ações;

II – debate de planejamento;

III – alinhamento de procedimentos;

IV – discussão de aspectos metodológicos e pedagógicos.

Capítulo IX – Dos materiais didáticos

Art. 20 Os materiais didáticos básicos dos cursos da EDS são:

I – livro didático: mídia estática e portável, em formato eletrônico (ebook) ou impresso, que abranja o conteúdo completo da ação de desenvolvimento, sendo autossuficiente para a promoção de compreensão do conteúdo da ação pelos participantes;

II – apresentação: mídia preponderantemente estática, em formato eletrônico, que abranja conteúdo parcial da ação de desenvolvimento, sendo necessária a complementação de informações pelo formador para a compreensão do material pelo participante;

III – vídeo didático: mídia audiovisual, em formato eletrônico, que abranja o conteúdo parcial ou total do curso.

Parágrafo único. Além dos dispostos no caput, outros tipos de materiais didáticos poderão ser elaborados para apoio aos cursos da EDS.

Art. 21 O licenciamento dos materiais didáticos da EDS será feito conforme art. 27 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento de Pessoas, aprovado pela Portaria DIR-470/20.

Art. 22 Os materiais didáticos adotados no curso serão planejados pelos seus elaboradores, com acompanhamento do COMEP.

Art. 23 A EDS deverá estabelecer procedimentos para garantia da qualidade dos materiais didáticos, no tocante aos aspectos teóricos, pedagógicos, linguísticos e estéticos.

Capítulo X – Das inscrições e participações

Art. 24 A inscrição do interessado em atividade da EDS será homologada caso:

I – o interessado seja parte do público-alvo do curso;

II – haja número suficiente de vagas; e

III – haja autorização da chefia imediata, quando essa necessidade for prevista pela EDS na divulgação da ação de desenvolvimento.

Parágrafo único. O interessado que não fizer parte do público-alvo da ação poderá ter sua inscrição homologada caso haja número suficiente de vagas e aprovação da chefia imediata.

Art. 25 Havendo número de inscritos superior ao número de vagas, a EDS:

I – elevará o número de vagas, caso seja possível e pertinente; ou

II – homologará as inscrições conforme os seguintes critérios, na ordem:
a) os inscritos que sejam parte do público-alvo serão priorizados em relação aos demais;
b) aqueles que tenham se inscrito anteriormente serão priorizados em relação àqueles que se inscreveram posteriormente.

Art. 26 O selecionado que se achar impossibilitado de participar deverá comunicar o fato à EDS com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis do início da ação de capacitação.

Art. 27 Caso o inscrito abandone a ação, sem a devida justificativa, a EDS comunicará o fato à sua chefia imediata, perdendo o inscrito a prioridade de participar de outra ação de desenvolvimento em relação aos demais servidores da Instituição, por período de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Faltas não justificadas que superem 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total da ação de capacitação serão consideradas abandono.

Capítulo XI – Das avaliações das ações

Seção I – Das avaliações de reação

Art. 28 As ações de desenvolvimento da EDS, quando encerradas, deverão ser submetidas à avaliação de reação, realizada pela pessoa formada com o objetivo de subsidiar o aperfeiçoamento da ação, tendo como elementos avaliados, dentre outros:

I – formador (quando houver);

II – a relevância do conteúdo;

III – o material didático (quando houver);

IV – a carga horária;

V – o espaço físico (quando aplicável);

Art. 29 A emissão do certificado, quando houver, será condicionada ao preenchimento do formulário de avaliação de reação pela pessoa formada.

Seção II – Da avaliação de impacto

Art. 30 Tratando-se de ação de capacitação com forte relação ao atendimento de metas e melhoria dos serviços prestados, realizar-se-á a avaliação de impacto, por meio da mensuração dos efeitos produzidos pela aquisição de conhecimentos e habilidades no desenvolvimento das atividades, podendo esta ser efetuada com a participação das pessoas formadas, das chefias imediatas, dos demais agentes públicos e do público atendido.

Parágrafo único. A avaliação de impacto será realizada, no seu tempo apropriado, conforme necessidade e interesse institucionais, a critério do COMEP.

Seção III – Da avaliação estrutural

Art. 31 As ações de capacitação da EDS, quando encerradas, deverão ser submetidas à avaliação realizada pelos respectivos formadores, denominada avaliação estrutural, com o objetivo de subsidiar o aperfeiçoamento delas, tendo como elementos avaliados, dentre outros:

I – a organização da ação;

II – a participação e o interesse das pessoas formadas;

III – os recursos disponíveis;

IV – o espaço físico (quando aplicável).

Capítulo XII – Das certificações

Art. 32 Serão expedidos certificados de conclusão de curso ao participante que obtiver, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência e, no mínimo, 70% (setenta por cento) de aproveitamento, quando este for exigido.

Art. 33 Ações de capacitação da EDS poderão ser certificadas em uma das seguintes formas, mutuamente exclusivas:

I – unitária: emissão de certificado de uma única ação de desenvolvimento;

II – consolidada: emissão de certificado conjunto para diversas de ações de desenvolvimento que estejam dentro de uma mesma trilha de formação ou temática, com o detalhamento contido no corpo do certificado.

Parágrafo único. O recebimento do certificado na forma do inciso I do caput impede o recebimento de um novo certificado para a mesma atividade, na forma do inciso II do caput, e vice-versa.

Capítulo XIII – Dos pagamentos

Art. 34 Os pagamentos de servidores que trabalharem nas ações de desenvolvimento fora de seus horários e encargos de trabalho, sendo esses formadores credenciados ou formadores eventuais, serão realizados como Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC), conforme artigos 21 e 22 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento de Pessoas, aprovado pela Portaria DIR-470/20, com fundamento no Decreto nº 6.114/2007, na Portaria MEC nº 1.084/2008 e na Portaria DIR nº 421/2020, ou em outras normas que vierem a substituí-las.

Art. 35 A relação entre as atividades da EDS e as possibilidades de pagamentos de GECC previstas no Decreto nº 6.114/2007 se dará na forma estabelecida no Quadro I.

Quadro I – Relação entre atividades da EDS e atividades previstas no Decreto nº 6.114/2007 para finalidade de pagamento de GECC

Atividade na EDS Atividade prevista no Decreto nº 6.114/2007
I Atuação como formador em curso presencial, telepresencial ou misto (neste último caso, apenas no tocante à parcela presencial ou telepresencial do curso) Instrutoria em curso de desenvolvimento e aperfeiçoamento
II Palestra em evento presencial ou telepresencial da EDS, na forma do art. 6º Atividade de conferencista e de palestrante em evento de capacitação
III Tutoria em curso não presencial ou misto (neste último caso, apenas no tocante à parcela não presencial do curso) Tutoria em curso a distância
IV Atuação como Designer Instrucional para apoio a elaboração de material didático Elaboração de material didático
V Produção de livros didáticos, na forma do art. 20, inciso I Elaboração de material didático
VI Diagramação de materiais didáticos Elaboração de material didático
VII Produção de materiais didáticos para cursos não presenciais ou para partes não presenciais de cursos mistos Elaboração de material didático
VIII Revisão de livros didáticos, na forma do art. 20, inciso I Elaboração de material didático
IX Produção de vídeos didáticos, na forma do art. 20, inciso III Elaboração de material multimídia para curso à distância

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Art. 36 O tempo de atividade para a finalidade de pagamento de GECC será medido da seguinte forma:

I – no caso das atividades dispostas no art. 35, itens I e II do Quadro I, contar-se-á o tempo de atividade presencial ou telepresencial;

II – no caso das atividades dispostas no art. 35, itens III a IX do Quadro I, o formador será responsável por registrar os horários de trabalho em formulário próprio.

§ 1º O formador deverá apresentar formulário assinado por sua chefia imediata, declarando que as ações de desenvolvimento foram executadas fora de seus horários e encargos de trabalho.

§ 2º O COMEP estabelecerá teto de tempo de realização das atividades dispostas no inciso II do caput.

Art. 37 Os pagamentos realizados na forma do art. 19, § 1º, incisos II, III e VI, do Regulamento do Programa de Desenvolvimento de Pessoas, aprovado pela Portaria DIR-470/20, serão realizados na forma da legislação aplicável a cada caso.

Art. 38 O CODEP deverá documentar e divulgar os critérios institucionais referente à uniformização da aplicação do disposto no art. 22, inciso II, do Regulamento do Programa de Desenvolvimento de Pessoas, aprovado pela Portaria DIR-470/20, tendo em vista sua competência estabelecida pelo art. 22, parágrafo único, inciso I, do referido Regulamento.

Capítulo XIV – Das diárias e passagens

Art. 39 O pagamento de diárias e passagens para a finalidade de atuação de formadores e participação de servidores será efetuado considerando-se os procedimentos previstos nos artigos 12 e 13 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento de Pessoas, aprovado pela Resolução DIR-470/2020.

Capítulo XV – Dos créditos aos autores

Art. 40 Os créditos serão atribuídos aos respectivos autores de materiais didáticos produzidos para ações de desenvolvimento da EDS, sendo seu licenciamento de distribuição e uso realizados conforme o art. 27 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento de Pessoas, aprovado pela Portaria DIR-470/20.

Art. 41 Os materiais didáticos que contiverem identificações dos formadores, tais como imagens, vídeos e áudios, poderão ser utilizados pelo CEFET-MG para a finalidade de desenvolvimento de pessoas no âmbito da EDS.

Capítulo XVI – Das disposições gerais e transitórias

Art. 42 Casos omissos a esse regulamento serão resolvidos pelo COMEP, em primeira instância, e pelo CODEP, em segunda instância.

Art. 43 A EDS poderá buscar parcerias com outras escolas de desenvolvimento ou escolas de governo para oferta mútua ou conjunta de cursos e eventos.

Art. 44 Os procedimentos de desenvolvimento de pessoas tratados neste regulamento serão detalhados em procedimentos padrão e instruções de trabalho, no escopo do Sistema Institucional de Padrões, disposto na Resolução CD-019/18.